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TJSC define que pagamento aceito sem impugnação impede revisão de índices 

Decisão no Tema 34 encerra suspensão de processos e consolida orientação sobre correção monetária 

Por Redação

6 de outubro de 2025

às 12:00

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O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) fixou, no julgamento do Tema 34, entendimento sobre o momento em que se consuma a preclusão em execuções contra a Fazenda Pública. A tese estabelece que, se a dívida já foi paga — seja por precatório ou por RPV — e o credor não contestou os cálculos no prazo adequado, não é possível pedir depois a revisão para aplicação de outros índices de correção monetária.

No caso analisado, a credora havia concordado com o pagamento feito pela TR (Taxa Referencial), sem apresentar impugnação. Mais tarde, o juízo determinou a complementação com base no Tema 810 do STF, que considera inconstitucional a aplicação da TR como índice de atualização.

A parte credora alegou que não houve preclusão até a extinção da execução, defendendo que os Temas 810 e 1.170 do STF deveriam alcançar situações ainda em andamento, mesmo havendo concordância inicial com a TR. Pediu também o afastamento da preclusão durante o período em que enunciados internos do Tribunal limitavam esse tipo de pedido.

A Fazenda Pública, por sua vez, sustentou que o pagamento aceito sem ressalva não pode ser reaberto. Argumentou que era necessário fixar um marco processual claro para evitar que o credor concordasse com os cálculos, recebesse o valor e só depois buscasse complementação.

O relator destacou que a preclusão é a perda da oportunidade de agir quando a parte deixa transcorrer o prazo, pratica ato incompatível ou já exerceu sua faculdade processual. Com base no CPC e na jurisprudência dos tribunais superiores, explicou que, embora os Temas 810/STF e 905/STJ autorizem a aplicação imediata de índices de correção adequados, essa possibilidade cessa quando a dívida é paga sem impugnação no prazo legal.

Ao final, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Pública e fixou a seguinte tese, correspondente ao Tema 34:

“Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores.”

Com essa definição, encerrou-se a suspensão de processos no TJSC que discutiam a mesma questão. A decisão passa a orientar todos os casos semelhantes em Santa Catarina (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 505510324.2024.8.24.0000/SC). 

Fonte: NCI/Assessoria de Imprensa

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