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Servidora não consegue ampliar adicional por cargo comissionado após atingir limite legal

Justiça também afasta pedido para substituir quintos já incorporados por parcelas posteriores mais vantajosas

Por Redação

26 de novembro de 2025

às 09:00

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que negou o pedido de uma servidora do município de São Francisco do Sul para ampliar a incorporação de adicionais referentes ao exercício de cargos em comissão e funções gratificadas. O Tribunal concluiu que o limite máximo previsto em lei — cinco quintos — já havia sido alcançado desde julho de 2014, o que impede novas incorporações.

A servidora alegou que exerceu diversos cargos comissionados e funções gratificadas ao longo dos anos, totalizando mais de 3.800 dias de atividade. Com isso, sustentou que a incorporação poderia ocorrer separadamente para cada cargo ou função, o que permitiria ultrapassar o limite já incorporado. De forma alternativa, pediu a substituição dos quintos já recebidos por outros considerados mais vantajosos.

O juízo da 2ª Vara Cível rejeitou o pedido e afirmou que a legislação municipal estabelece um limite global para essa incorporação, não sendo possível tratá-la como renovável a cada novo cargo. Conforme registrado na sentença, “a incorporação é limitada a 5/5, ou seja, ainda que o servidor permaneça exercendo cargo em comissão ou função de confiança […], não poderá incorporar novos adicionais se já recebe 5/5”. Quanto à tentativa de substituir quintos já incorporados, o magistrado observou que “não há previsão legal nesse sentido” e destacou que o cálculo deve ser feito “com base nas circunstâncias verificadas no momento da aquisição do direito, ou seja, quando completado cada período ânuo”.

O Tribunal manteve integralmente a decisão. No voto, o relator ressaltou que a lei não permite renovar o limite máximo a cada nova função desempenhada e que a interpretação pretendida pela autora levaria a incorporações sucessivas e ilimitadas, contrariando o princípio da legalidade administrativa. Conforme destacou, “após o funcionário público atingir o teto estabelecido pela norma, qualquer atuação subsequente em outros cargos não se traduz em nova incorporação”. A Corte também destacou que admitir o pedido significaria transformar a vantagem pessoal, ligada ao exercício de função de confiança, em vantagem vinculada ao cargo, distorcendo o propósito do instituto.

O acórdão ainda lembrou que a legislação municipal (LCM n. 8/2003) previa, antes da Emenda Constitucional n. 103/2019, a incorporação de 1/5 por ano de exercício em função comissionada, até o limite de cinco quintos, e que a servidora já havia alcançado esse limite muito antes das mudanças constitucionais. Por isso, não há respaldo legal para novas incorporações ou para a substituição das parcelas já consolidadas. Com a manutenção da sentença, foram fixados honorários recursais em favor do município​​​ (Apelação n. 5003255-09.2024.8.24.0061/SC).

Fonte: NCI/Assessoria de Imprensa

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