- A informação que gera opinião!

Ciclone não gera indenização quando seguro exclui alagamento, decide TJSC

Segurado optou por não contratar cobertura específica contra inundações

Por Redação

16 de março de 2026

às 09:00

Compartilhe

A exclusão contratual de cobertura para alagamento em seguro residencial impede o pagamento de indenização por danos causados por inundação decorrente de ciclone extratropical, quando o segurado tinha ciência da limitação da apólice e optou por não contratar a proteção adicional. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que rejeitou embargos de declaração opostos por um segurado contra acórdão que havia mantido a improcedência de ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais.

De acordo com o relatório, o autor alegou que sua residência foi severamente danificada após a ocorrência de um ciclone extratropical que atingiu o município de Quilombo, em novembro de 2023. O fenômeno climático teria provocado o transbordamento de um rio próximo ao imóvel e resultou em inundação que alcançou cerca de 1,5 metro no interior da casa. O morador diz que sofreu prejuízos materiais estimados em mais de R$ 134 mil.

A sentença, contudo, julgou os pedidos improcedentes. O juízo da Vara Única da comarca local entendeu que o risco de alagamento estava expressamente excluído da apólice e que o segurado optou por não contratar a cobertura específica para reduzir o valor do prêmio.

O órgão fracionário do TJSC manteve essa conclusão ao analisar a apelação. Já nos embargos de declaração, o segurado sustentou omissões no acórdão, especialmente quanto à análise de sua condição de consumidor idoso, à valoração de depoimentos testemunhais e ao nexo causal entre o ciclone – risco coberto – e o alagamento, risco excluído.

Ao analisar os aclaratórios, a desembargadora relatora destacou que o contrato de seguro é regido pelo princípio da delimitação do risco, previsto no artigo 757 do Código Civil. Segundo ela, a definição prévia dos riscos cobertos é essencial para manter o equilíbrio econômico do sistema securitário.

No caso concreto, conforme apontado no voto, a apólice previa cobertura básica para incêndio, queda de raio e explosão, além de proteção adicional para vendaval, furacão, ciclone e tornado. Entretanto, as condições gerais excluíam expressamente danos decorrentes de alagamento ou inundação por transbordamento de rios.

A relatora observou que os danos no imóvel decorreram da entrada de águas pluviais e fluviais, fenômeno distinto dos danos diretamente causados pela força dos ventos. “O acórdão embargado fundamentou que as condições contratuais operam uma ruptura no nexo causal ao excluir o alagamento, ‘mesmo que consequente dos riscos amparados’”, registrou.

O acórdão também manteve o afastamento da indenização por danos morais, com o argumento de que a negativa de cobertura fundamentada em cláusula contratual válida caracteriza exercício regular de direito e não configura, por si só, violação à esfera extrapatrimonial do segurado.

Assim, os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade pela 4ª Câmara Comercial (Embargos de Declaração em Apelação n. 5001594-19.2024.8.24.0053).

Fonte: NCI/Assessoria de Imprensa

Últimas notícias

Profissional teve nome, CPF e número de registro vinculados a eventos dos quais não participou
Mostra de Larissa Arpana reúne 20 trabalhos na Galeria de Arte Ernesto Meyer Filho.
A segurança do sistema não depende de um único mecanismo.