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TJSC confirma condenação a pai que abandonou filha de 3 anos em casa para ir a uma festa

Criança estava na companhia de outras duas menores, de 4 e 6 anos.

Por Redação

9 de outubro de 2026

às 12:00

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem pelo crime de abandono de incapaz, previsto no artigo 133, § 3º, inciso II, do Código Penal. A vítima foi sua filha, de três anos de idade. O caso foi registrado em cidade do Planalto Serrano.

Segundo os autos, o homem deixou a menina sozinha durante a madrugada, na companhia de outras duas crianças, de quatro e seis anos, sem a supervisão de um adulto responsável. Assustadas, as crianças saíram da residência e foram até a casa de um familiar em busca de ajuda.

A defesa recorreu da condenação de primeira instância e pediu a absolvição por insuficiência de provas. Entre os argumentos apresentados, sustentou que não houve dolo nem exposição das crianças a perigo concreto.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que as provas demonstraram tanto a autoria quanto a materialidade do crime. Para os desembargadores, deixar uma criança de três anos desacompanhada de qualquer adulto, sob os cuidados de outras duas crianças pequenas, criou uma situação concreta de risco à sua integridade.

A câmara também destacou que o crime de abandono de incapaz não exige a ocorrência de efetivo dano físico à vítima. É suficiente que a conduta coloque a pessoa incapaz de se proteger em situação de perigo juridicamente relevante.

Apesar de manter a condenação, o colegiado afastou outros pontos utilizados na aplicação da pena na primeira fase da dosimetria. Segundo os desembargadores, o fato de o acusado ter deixado a filha para participar de uma festa não representa uma motivação excepcionalmente reprovável, pois isso apenas serviu para contextualizar o delito.

A utilização dessa circunstância para aumentar a pena-base foi considerada bis in idem, ou seja, uma dupla valoração indevida de uma mesma circunstância. “Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria e redimensionar a pena para oito meses de detenção, mantida a condenação pelo crime previsto no art. 133, § 3º, II, do Código Penal e as demais disposições da sentença”.

Com a decisão, foi mantida a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, além da majoração decorrente da condição de ascendente da vítima. Com o afastamento da circunstância negativa referente aos motivos do crime, a pena foi fixada em oito meses de detenção, em regime aberto, mantidas as demais disposições da sentença.

Fonte: Diretoria de Comunicação/DCOM

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