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Juiz autoriza casa de eventos a pagar apenas o consumo efetivo de energia na pandemia

Na sentença, o juiz afastou a obrigação de pagamento por demanda mínima.

Por Redação

11 de novembro de 2021

às 13:40

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 A 6ª Vara Cível da comarca da Capital garantiu a uma casa de eventos de Florianópolis o direito de ser cobrada apenas pelo consumo efetivo de energia durante o período de pandemia da Covid-19, pelo tempo em que perdurarem as restrições à atividade comercial desenvolvida no estabelecimento.

 Na sentença, o juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim afastou a obrigação de pagamento por demanda mínima, conforme havia sido contratado pelo empreendimento com a concessionária de energia elétrica do Estado.

 Conforme demonstrado pelo estabelecimento no processo, as faturas permaneceram em valores altos, embora o consumo de energia tenha caído no período de restrições. A administração da casa também afirmou que notificou a concessionária para negociar, mas não obteve resposta.

 Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que os efeitos da pandemia geraram reflexos na economia da parte autora, em razão das normas para a realização dos eventos que promove, com redução significativa de seus horários de funcionamento e atendimento ao público.

 Após a declaração da pandemia pela Organização Mundial da Saúde, lembrou Vallim, os governos municipal e estadual decretaram uma série de medidas de saúde pública para o combate à doença. Entre tais diretrizes estava a proibição de eventos com público e a restrição de funcionamento de estabelecimentos comerciais.

 Os atos normativos, observou o juiz, sofreram diversas modificações, mas nenhuma – ainda que reconhecessem o término do estado pandêmico e permitissem o retorno ao status anterior – de plena possibilidade de realização de eventos, sem restrições.

 “Observa-se que o contrato celebrado entre as partes – na sua cláusula 7 – possibilita a suspensão da obrigação em caso fortuito e de força maior. É a situação que se encontra, em função da pandemia – fato imprevisível e capaz de comprometer gravemente a economia interna dos contratos”, apontou o juiz na sentença.

 A parte autora, prosseguiu Vallim, não busca a resolução do contrato, mas sim readequá-lo à atual situação econômica, “medida que se apresenta razoável e proporcional no cenário enfrentado”.

 Além da revisão contratual, a sentença determina que sejam restituídos os valores indevidamente pagos pela autora durante o período discutido nos autos, devendo tal restituição dar-se por meio de crédito nas faturas seguintes. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

 Fonte: TJSC

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