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Distanciamento familiar e ingratidão não revogam doação de imóvel de pai para filho

Homem alegou falta de assistência do filho após piorar da saúde.

Por Redação

30 de setembro de 2026

às 11:00

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A 3ª Vara Cível da comarca de Joinville negou o pedido de um homem que buscava revogar a doação de 50% da propriedade de um imóvel feita ao filho e à nora, com reserva de usufruto vitalício. A decisão também rejeitou o pedido dos réus de indenização por danos morais pelas acusações apresentadas no processo.

A doação foi realizada em março de 2016. Segundo o autor, após a transferência, o filho se afastou do convívio familiar e deixou de prestar assistência, inclusive depois de ser informado sobre o agravamento de sua saúde e a recidiva de um câncer. Por isso, pediu a devolução da parte do imóvel, sob a alegação de ingratidão.

Os réus contestaram a ação. Afirmaram que a transferência ocorreu no contexto de uma equalização sucessória e que o afastamento familiar era anterior e decorria de conflitos e divergências patrimoniais. Negaram abandono ou ingratidão e também pediram indenização por danos morais.

A decisão considerou que o rompimento da convivência entre pai e filho já existia antes do agravamento do quadro de saúde. Em procedimento realizado em 2023, o próprio autor havia informado que não mantinha contato com o filho havia anos e relacionou o afastamento a desentendimentos decorrentes da venda do imóvel.

Para o juízo, o conjunto de provas não demonstrou conduta grave capaz de caracterizar ingratidão, cujo rol legal é taxativo. A ausência de convivência, visitas frequentes ou apoio emocional, por si só, não permite desfazer uma doação.

O pedido dos réus de danos morais também foi negado. A decisão considerou que o ajuizamento da ação constituiu exercício regular do direito de buscar a Justiça e que não houve prova de abuso processual, acusação deliberadamente falsa ou divulgação ofensiva dos fatos.

Ao final, o pedido de revogação da doação foi negado, assim como a indenização por danos morais requerida pelos réus. O processo tramita em segredo de justiça.


Fonte: Diretoria de Comunicação/DCOM

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