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Golpista que fingiu ser filha para enganar idosa tem pena mantida pelo TJSC 

Réu induziu vítima a transferir R$ 4 mil para supostamente ajudar a filha 

Por Redação

15 de julho de 2025

às 16:00

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Golpes aplicados por mensagens, nos quais criminosos se passam por parentes em apuros, têm se tornado cada vez mais comuns — e não escolhem hora, lugar nem vítima. Em Santa Catarina, uma mulher de 64 anos acreditou estar ajudando a própria filha, com quem tentava contato naquele dia. Do outro lado da tela, no entanto, estava um golpista.

O crime ocorreu no extremo oeste do Estado. A vítima recebeu mensagens de um número com DDD da mesma cidade onde a filha mora, acompanhado de uma foto de perfil semelhante à que ela costumava usar. A linguagem da conversa, com termos carinhosos, convenceu a idosa de que falava com a filha. Ela transferiu R$ 4 mil para a conta informada. A defesa do réu pediu a absolvição, ao alegar insuficiência de provas. Subsidiariamente, argumentou que a pena foi agravada indevidamente, ao considerar aspectos já previstos no tipo penal do estelionato qualificado, como o prejuízo financeiro e a estratégia do golpe.

O pedido foi rejeitado. A relatora considerou que as provas reunidas, em especial os depoimentos colhidos sob contraditório e ampla defesa, são suficientes para manter a condenação. “As provas carreadas aos autos demonstram, sem deixar dúvidas, que o recorrente, de forma ardilosa, induziu a ofendida em erro, fazendo-se passar pela filha da vítima”, afirmou a desembargadora. E destacou: “A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito”.

O voto também ressaltou a gravidade concreta do caso: a vítima guardava o dinheiro para uma cirurgia no joelho, dependia exclusivamente da aposentadoria e se emocionou ao relatar o episódio em juízo.

 pena foi fixada em um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo. Por não ter o réu antecedentes e por ser a pena inferior a quatro anos, a legislação permitiu a substituição da prisão por penas alternativas. A decisão foi unânime (Processo n. 5001713-25.2023.8.24.0017/SC).

Fonte: NCI/Assessoria de Imprensa

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