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Homem é condenado por desacato após dizer a PMs que era parente de líder de facção

PM foi acionada após informações sobre uma discussão relacionada ao pagamento de uma conta

Por Redação

26 de agosto de 2026

às 19:00

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A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem pelo crime de desacato após ofender e intimidar policiais militares durante uma ocorrência em uma casa noturna. Os fatos ocorreram por volta das 4h do dia 28 de dezembro de 2023.

Segundo os autos, a PM foi acionada após informações sobre uma discussão relacionada ao pagamento de uma conta. Com a situação já resolvida, os agentes solicitaram que os envolvidos deixassem o local. Um dos homens se dirigiu aos policiais com o dedo em riste e perguntou se eles sabiam com quem estavam falando.

Em seguida, teria afirmado ser filho de um líder de organização criminosa e dito que os agentes descobririam com quem estavam se metendo, além de ter questionado se eles sequer serviam para ser policiais. Durante o deslocamento até a delegacia, ainda teria afirmado que “todos têm CPF” e que os policiais descobririam com quem haviam se metido.

Em 1º grau, o réu foi condenado pelo Juizado Especial Criminal da comarca de Balneário Camboriú a seis meses de detenção, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na limitação de finais de semana.

Tanto a defesa do réu quanto o Ministério Público recorreram da sentença. A primeira sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação e negou que o acusado tenha ameaçado ou desacatado os agentes. Já o MP pretendia o aumento da pena-base mediante a valoração negativa da conduta social e o afastamento da substituição da pena de prisão por restritiva de direitos.

O acórdão destacou que as expressões utilizadas pelo acusado integram a própria conduta que caracteriza o delito e, por isso, não poderiam ser novamente consideradas para elevar a pena. O parentesco com pessoa ligada à criminalidade organizada também não permite, por si só, uma avaliação desfavorável da conduta social. Além disso, a existência de ações penais em curso não pode justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à substituição da pena, a decisão considerou que as circunstâncias apontadas pelo MP para afastar o benefício já haviam sido utilizadas na caracterização do crime e na demonstração do dolo específico. Assim, não constituiriam fundamento autônomo suficiente para concluir pela inadequação da medida restritiva de direitos.

Com isso, a 3ª Turma Recursal, por maioria de votos, conheceu dos recursos e negou-lhes provimento, mantendo a condenação e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Apelação Criminal n. 5005809-85.2024.8.24.0005).

Fonte: Diretoria de Comunicação/DCOM

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