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TJSC mantém condenações por fraude em esquema de fretes que desviava fertilizantes 

Grupo usava aplicativos e simulava contratos para retirar mercadorias sem entregá-las

Por Redação

18 de setembro de 2025

às 11:00

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A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de três homens envolvidos em um esquema de desvio de cargas de fertilizantes em São Francisco do Sul. Os desembargadores rejeitaram os recursos apresentados pelas defesas e mantiveram as penas, que variam de quatro anos e seis meses a seis anos e oito meses de prisão, em regime semiaberto, além de pagamento de multa.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o grupo simulava contratos de frete com empresas de transporte e usava documentos falsificados para retirar cargas de alto valor comercial, que nunca eram entregues aos destinatários. Em um dos casos, uma carga de 32 toneladas de adubo, avaliada em mais de R$ 100 mil, desapareceu após o motorista alegar falsamente que o caminhão havia quebrado.

A Vara Criminal da comarca de São Francisco do Sul condenou os réus pelos crimes de estelionato, falsificação de documentos particulares e falsificação de selo público. As penas aplicadas foram: seis anos e oito meses de reclusão e 53 dias-multa para o primeiro réu; cinco anos e dez meses de reclusão e 44 dias-multa para o segundo; e quatro anos e seis meses de reclusão e 32 dias-multa para o terceiro.

As defesas pediram absolvição por falta de provas ou, de forma subsidiária, que os crimes de falsificação fossem absorvidos pelo de estelionato (princípio da consunção). O colegiado, contudo, não acolheu os pedidos.

Para a relatora do processo, as provas demonstraram de forma clara o dolo específico dos acusados, isto é, a intenção deliberada de obter vantagem ilícita em prejuízo das transportadoras. Ela destacou que os crimes seguiam um padrão: os motoristas eram contratados por meio de aplicativos de frete, apresentavam documentos adulterados para dar aparência de legalidade e, depois de retirar a mercadoria, não respondiam mais às empresas. 

“É importante consignar que não há necessidade de se comprovar o intuito de fraudar o documento com o fim de obter vantagem ilícita, uma vez que a simples inserção de dados falsos ou a falsificação de selo de natureza pública é suficiente para caracterizar a infração, situação que se verificou no caso dos autos”, afirmou a relatora.

O voto da relatora pelo desprovimento dos recursos foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 5001696-85.2022.8.24.0061).

Fonte: NCI/Assessoria de Imprensa

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