Não compete ao Judiciário substituir o legislador e conceder moratória para beneficiar empresa individualmente. Com esse entendimento, a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou a segurança postulada por uma empresa do ramo de vestuários que buscava a prorrogação do prazo para cumprimento de obrigações tributárias e de parcelamentos do ICMS, a fim de preservar sua atividade em meio às dificuldades econômicas impostas pela pandemia da Covid-19.
Em mandado de segurança impetrado contra a gerência regional da Secretaria de Estado da Fazenda, a empresa manifestou que a manutenção dos prazos de pagamento de tributos, durante o estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus, configura mácula aos princípios da capacidade contributiva, da função social e preservação da empresa, da livre iniciativa e da razoabilidade.
Ao julgar o caso, a juíza Cleni Serly Rauen Vieira anotou que somente a lei pode autorizar o diferimento do prazo para pagamento de tributo. Assim, como matéria reservada à prévia existência de lei, a concessão pela via judicial afrontaria a separação dos poderes ou, ainda, violaria o princípio da isonomia.
“Nesse contexto, não há dúvida que o mandado de segurança tem por escopo principal a correção de ato comissivo ou omissivo de autoridade pública, marcado pela ilegalidade ou abuso de poder. Mas, em princípio e regra geral, não comete abuso de poder ou ilegalidade a autoridade pública que age rigorosamente dentro do previsto no texto da Lei”, escreveu a magistrada. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Fonte: TJSC